Barreiras ao aborto legal para meninas vítimas de violência sexual e os casos do ES, de SC e do PI: quais direitos estamos tentando proteger?
Amanda Nunes (Analista de litígio estratégico da Anis – Instituto de Bioética e co-coordenadora de Cravinas – Clínica de Direitos Sexuais e Reprodutivos da UnB)
Letícia Vella (Advogada do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde)
A cada hora, quatro meninas com menos de 13 anos são estupradas no Brasil (1). Somente no ano de 2021, o número de registros de estupro foi de 45.994, sendo que, destes, 61,3% envolviam meninas menores de 13 anos (35.735 vítimas no total). Considerando o período entre 2017 e 2020, houve o registro de uma média de quase 45 mil casos de estupro e estupro de vulnerável por ano, com vítimas de até 19 anos, sendo que 81% tinha até 14 anos (2). Os dados evidenciam, ainda, que quase 80% do total das vítimas de violência sexual são meninas e que, em 86% dos crimes analisados, os agressores eram conhecidos das vítimas. Os números são por si alarmantes, se considerarmos que a violência sexual é um crime subnotificado no Brasil mas certamente o número de crianças e adolescentes nessa situação é ainda mais elevado.
A violência sexual na infância causa inúmeras consequências, todas graves e que repercutem por toda a vida. Além do alto risco de desenvolvimento de psicopatologias, alterações comportamentais, cognitivas e emocionais, sobretudo diante da complexidade de fatores envolvidos na infância, há vários impactos possíveis para a sua saúde física (3). Eles incluem traumas físicos graves, risco de infecções sexualmente transmissíveis e, por fim, a gravidez precoce. O fato de serem pessoas em condição de desenvolvimento cognitivo, afetivo e social faz com que as consequências do trauma possam se perpetuar, sobretudo quando não tratados adequadamente (4). Diante desta situação torna-se imperativo garantir integralmente os direitos humanos de crianças e adolescentes, incluindo seus direitos sexuais e reprodutivos.
Contudo, uma visão limitada da sexualidade na infância impede sua adequada proteção contra abusos e violências. Embora o Brasil possua uma legislação avançada em termos de reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, na prática há inúmeras barreiras ao desenvolvimento de sua autonomia, de sua capacidade de expressar-se e de participar de questões que as afetem, tendo suas opiniões consideradas. Prevalece um paradigma paternalista que, em vez de reconhecer crianças como sujeitos ativos em sua proteção e capazes de decidir de forma de autônoma sobre o exercício dos próprios direitos, as reduz à tutela da família e do Estado, instituições que, em tese, estariam aptas a decidir o que é melhor para elas.
Não existe uma política pública sobre educação sexual que auxilie crianças no reconhecimento de abusos e violências, permitindo que sejam sujeitos ativos na denúncia, complementarmente à ação da família e do Estado (5). A grande contradição da permanência do paradigma paternalista reside no fato de que a maioria dos abusos ocorre no seio familiar, tornando ainda mais complexo, para a criança, alcançar a proteção necessária, identificar a violação de direitos e denunciar. Infelizmente, o que vivenciamos após a denúncia de um abuso, é um verdadeiro descrédito na palavra da criança, seja pela própria família ou pelo Estado, inibindo o ato de denúncia e fazendo com que a violência se perpetue ao longo do tempo (6). Não à toa, com frequência assistimos a casos emblemáticos que apontam que, em diversos momentos, as crianças deram sinais claros de abusos, pediram auxílio a familiares, ou a instituições estatais e, a despeito disso, não receberam a devida proteção de qualquer parte. Em casos extremos, vemos gestações precoces sequenciais. Ignoradas em suas demandas, essas crianças tiveram que lidar por anos a fio com a violência, com prejuízos permanentes para suas vidas.
Neste cenário, a gravidez por estupro está entre as mais graves consequências para milhares de meninas que, anualmente, se tornam mães precocemente. O número estimado é de cerca de 19 mil nascimentos ao ano, de crianças cujas genitoras possuem menos de 14 anos (7). A legislação brasileira estabelece que a prática de estupro é presumida quando o ato é realizado contra uma pessoa com menos de 14 anos. Sendo assim, essas meninas deveriam ter seu direito ao aborto legal assegurado. Contudo, a despeito do direito de realizar o aborto e dos riscos à saúde e à vida representados pela gestação nesta idade, o que observamos são gestações levadas a termo, na grande maioria dos casos.
No Brasil, protocolos erroneamente adotados nos serviços de saúde quando da descoberta da gestação, contribuem para que crianças e adolescentes fiquem sujeitas à anulação de sua autonomia. Ao contrário do recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (8), exige-se autorização dos pais ou responsáveis legais para a realização do procedimento, colocando em segundo plano a vontade da adolescente. É comum que as diferentes opiniões que se colocam diante dessa situação se reportem “à continuidade da gestação, mesmo que isso represente um risco à saúde e à própria vida” da criança (9). Se a adolescente expressa a vontade de interromper a gestação, a atuação de outras instituições da rede de proteção e os conflitos de vontade na família retardam o acesso ao atendimento de saúde que, segundo protocolos, deveria ser priorizado em sua integralidade, inclusive com o pronto encaminhamento aos serviços de aborto legal em caso de comprovada gestação.
As dificuldades para denunciar a violência e as barreiras de acesso ao aborto legal são fatores por trás do ínfimo número de procedimento de aborto legal realizados em meninas vítimas de estupro. Segundo o DataSUS, em 2020 foram registrados 17.579 nascidos vivos e apenas 75 abortos legais em meninas na faixa de 10 a 14 anos (10). Entre 2015 e 2020, foram registrados 374 abortos e 131.062 nascidos vivos (11). Os dados evidenciam a falta de acesso ao aborto legal, em mais uma das sistemáticas violações de direitos sexuais e reprodutivos das meninas: força-las a levar adiante uma gestação — especialmente diante de todos os riscos envolvidos — é uma situação que pode ser considerada tortura e tratamento cruel, desumano e degradante, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Especialistas têm reconhecido que a gravidez na infância é, necessariamente, um fator de alto risco para a vida de meninas (12). Fora os fatores de risco físico, há os riscos que a maternidade na infância traz para o desenvolvimento da cidadania dessas crianças, isto é, de seus direitos civis, políticos e sociais. A gravidez na infância aumenta os riscos de complicações na gestação, no parto e no pós-parto, razão pela qual é uma das principais causas de mortalidade infantil em países como o Brasil. Além disso, trata-se de um fator de agravamento das desigualdades sociais, constituindo uma das principais causas de evasão escolar e de perpetuação de ciclos de pobreza, especialmente nos casos das meninas em situação de maior vulnerabilidade social e econômica: pobres, negras e indígenas (13). Por essas razões, a proteção contra a violência sexual, a garantia de recursos para que meninas possam controlar seus próprios corpos e reprodução e a efetivação do direito ao aborto legal são questões fundamentais para a plena garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Não há como proteger a infância e assegurar o desenvolvimento de meninas negando a integralidade de seus direitos reprodutivos.
O caso de São Mateus (ES)
Em 2020, o caso de uma menina de 10 anos que vinha sendo estuprada desde os 6 anos pelo próprio tio ganhou repercussão na mídia (14). Segundo o noticiado, a criança, moradora de São Mateus, no Espírito Santo, era acompanhada pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da prefeitura, que não teria notado sua sujeição a permanente violência. Após ser levada ao hospital pela avó sentindo fortes dores abdominais, foi constatada a gravidez e a menina relatou o abuso, sendo encaminhada para um abrigo. A partir desse momento, enfrentou uma série de obstáculos antes de ter acesso ao procedimento, a despeito de ter manifestado sua vontade em interromper a gestação, inclusive em juízo.
Mesmo com autorização da justiça — ainda que dispensável para o acesso ao aborto legal — o serviço de referência para atendimento a pessoas vítimas de violência sexual na capital, Vitória, a 220 km de São Mateus, negou a realização do procedimento sob a justificativa de que a idade gestacional estava avançada não dispondo, a instituição, de protocolo para a realização do procedimento nestes casos (15). Quando buscou o atendimento de saúde pela primeira vez, a menina estava com menos de 22 semanas de gestação. Além disso, a idade gestacional não é condição para o acesso ao aborto legal, tendo o poder público a obrigação de assegurar o procedimento sem prazo gestacional. Ainda assim, a menina teve de, novamente, se deslocar — desta vez a outro estado.
Essa, infelizmente, é uma realidade comum a milhares de outras meninas e mulheres. Estima-se que 4 em cada 10 abortos legais no Brasil são feitos fora da cidade de moradia (16). Para muitas delas, a distância é um fator impeditivo, que as faz dar continuidade a gestações que representam risco à saúde física e psíquica.
No decorrer de toda a demora para acessar o direito, dados sigilosos da menina foram divulgados por ativistas de extrema-direita em perfis com amplo alcance na internet. Além de seu nome, foram divulgados o endereço do hospital e do profissional responsável pelo serviço. Já no início das tratativas oficiais para a condução do caso, a então Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Regina Alves, manifestou publicamente sua oposição ao procedimento de interrupção da gravidez e sua preocupação com o “bebê” (17, 18). Há informação de que a Ministra teria incidido ativamente para impedir o aborto através de sua equipe ministerial, enviada à pequena São Mateus para acompanhar o caso, dialogando com atores diversos e apresentando um plano para que a gestação pudesse ser levada a termo (19).
Nas redes sociais, o caso foi alvo de intensa campanha contra a realização do aborto, por parte de grupos religiosos e políticos, acusando de assassinato a menina, a avó que a acompanhava e os profissionais envolvidos. Essa campanha estimulou uma manifestação em frente ao hospital no qual o procedimento foi realizado, com xingamentos e “orações” para impedir o procedimento (20). Foi preciso entrar no hospital escondida no porta-malas de um veículo, para que a chegada à porta do hospital não agravasse os ataques contra a menina, a avó e a equipe médica que as aguardava (21).
A menina, que nos termos da lei tinha direito de acessar o procedimento assim que buscou os serviços de saúde, tanto pela situação de violência sexual quanto pelos riscos de vida pela gestação precoce, passou a ser vítima de uma série de outras violências desde a negativa na prestação de serviço ao aborto legal, passando pela atuação de agentes particulares e públicos contrários ao procedimento. Em nome da defesa abstrata da vida, esses agentes ignoraram a existência concreta da vida de uma menina em situação de profunda vulnerabilidade que, agredida sexualmente por anos precisava, naquele momento, de acesso a um procedimento de saúde para proteção integral de sua infância e vida.
Tantos obstáculos provocaram indignação pública, impulsionando forte debate sobre a efetivação do direito ao aborto legal. Um debate que se estendeu nos anos seguintes, especialmente diante outros dois casos semelhantes, que ganharam repercussão, evidenciando o estado inconstitucional de coisas no acesso ao procedimento no país (22).
Em Santa Catarina
Em 2022 veio a público o caso de Santa Catarina (23). Desta vez a postura foi diferente por parte da justiça. Durante audiência destinada a decidir sobre medida de acolhimento institucional de uma menina menor de 14 anos vítima de violência sexual, a juíza e a promotora estadual responsáveis pelo caso tentam convencer a criança a desistir do aborto legal. Com o apoio da mãe, a menina manifestou livremente a vontade de interromper a gestação, mas seu direito não foi respeitado. Em nome da proteção do feto, duas agentes do Estado que integram a rede de proteção tentaram convencer a menina a levar adiante a gestação - em detrimento de seu superior interesse, sua autonomia e sua saúde. Além da situação de violência, médicas haviam atestado os riscos de vida com a gestação. Nada disso impediu que, em prejuízo à menina, na referida audiência ela fosse submetida a um interrogatório exaustivo, no qual juíza e promotora proferiram afirmações diversas no intuito de convencê-la a não realizar o aborto. A medida de acolhimento institucional, que teria caráter protetivo à menina, foi mantida com o argumento de que, embora não sobreviesse risco de violência, o risco agora seria de que a menina e sua mãe efetuassem “algum procedimento para operar a morte do bebê (sic)”.
Por parte da Saúde, em Santa Catarina o procedimento foi negado pelas mesmas razões expressas no Espírito Santo: o serviço especializado não poderia realizar o aborto pela idade gestacional ter ultrapassado as 22 semanas, embora a busca pela rede de proteção tivesse acontecido antes disso. A postura da promotora estadual foi a de ingressar com um pedido de interrupção de gravidez assistida, adotando uma manobra argumentativa para fazer com que a gestação fosse levada a termo. Foi necessário que o Ministério Público Federal interviesse para liberar o procedimento, recomendando ao hospital a interrupção da gravidez sem que fosse imposto qualquer limite não previsto em lei. Realizado o aborto, a promotora estadual requereu a coleta do material biológico para apurar a causa de morte do feto, embora o pedido não tenha fundamento legal ou razão de ser nos casos de interrupção voluntária da gestação (24).
As violências institucionais em nome da proteção do feto não cessaram após a realização do procedimento. Na Assembleia Legislativa de Santa Catarina foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeada de CPI do Aborto, que tinha como justificativa a oposição ao procedimento realizado na menina responsabilizando todas as forças que, de alguma forma, haviam contribuído para o fato: médicas, a promotora do Ministério Público Federal que recomendou a realização do aborto e advogadas que atuaram no caso, além de jornalistas que denunciaram a conduta da juíza e da promotora locais (25). Foram todas taxadas de criminosas pela narrativa moral e religiosa adotada pelos/as deputados/as que deram abertura à CPI.
Para essas/es parlamentares, é razoável que se force uma menina a levar a gestação fruto de estupro a termo em nome da proteção da vida abstrata. Os riscos da gravidez são ignorados, na tentativa de emplacar a narrativa de que o aborto seria um ato perigoso, ainda que, em qualquer caso, seja mais seguro que um parto (26). Diante da necessidade de fundamentar a suposta ilegalidade do aborto, tentou-se até mesmo desqualificar a menina enquanto vítima de violência, acusando-a, assim como a sua mãe, de estarem mentindo sobre o estupro, a despeito da presunção de violência, já que o caso era de uma gravidez aos 11 anos. Ao final, o relatório afirmou que existiria uma “organização criminosa” atuando para promover a prática irrestrita de abortos (27). A narrativa enquadra, assim, a garantia do aborto previsto em lei como crime a partir de uma perspectiva moral calcada na excepcionalidade do aborto no ordenamento jurídico brasileiro.
No Piauí
Poucos meses depois, veio do Piauí o motivo de espanto diante de agravado contexto de vulnerabilidade sofrido por uma menina de apenas 11 anos, que teve sua infância atravessada por sucessivas violências sexuais e duas gestações frutos de estupro (28). O caso evidencia como a situação de vulnerabilidade, quando não cessada, atravessa gerações e perpetua ciclos de desigualdades: a mãe da menina também havia sido mãe adolescente, além de também sofrer violência doméstica.
A menina do Piauí já havia levado a termo uma das gestações decorrente de estupro, cujos suspeitos eram membros da família, quando foi descoberta a nova gravidez. A primeira violência foi denunciada à polícia, mas não foi evitado novo episódio de estupro, evidenciando falha grave na rede de proteção. Ela morava em um povoado onde há muitos registros de gravidez na infância e casamento infantil e onde o cenário de violência doméstica e intrafamiliar denota a situação de risco ali presente.
O espanto de duas gestações em tão tenra idade — tendo sido a primeira levada a termo tornando mãe uma menina de apenas 11 anos com prejuízos concretos para sua saúde e oportunidades de vida — se intensificou diante das violações do direito ao aborto legal. Segundo relatos de conselheira tutelar ouvida pela imprensa, tanto na primeira quanto na segunda gestação a menina deu sinais de que gostaria de realizar o aborto. Contudo, a mãe se opôs por convicções pessoais e possivelmente em razão de informações falsas que recebeu, a respeito do procedimento (29, 30). Quando médicos e conselheiros tutelares souberam da nova gravidez, a menina já estava com três meses de gestação, ou seja, aproximadamente 12 semanas. Segundo relatado pela conselheira, ao saber da nova gravidez, a menina questionou sobre o que seria feito. Tudo indica que era seu desejo interromper a gravidez.
Ao invés de lhe ser garantida imediatamente esta possibilidade, com informações corretas sobre seus direitos e sobre o procedimento, o noticiado à época indica que a decisão foi deixada nas mãos do pai e da mãe, que viviam em situação de constante conflito, além de pairar sobre ambos a suspeita de negligência em relação à menina. Foi noticiado que a possibilidade de interromper a gestação, embora fortemente indicada para o caso, por força da lei e pelos riscos físicos e psíquicos da gestação, estava sendo analisada pela junta médica do serviço de aborto, que afirmou, em seguida, que faria o procedimento apenas até as 22 semanas de gestação (31). Há registro de que em 2017, a mesma maternidade se negou a realizar o aborto em uma menina vítima de estupro com argumentos de que o feto estaria formado e que o padrão adotado pela unidade de saúde era o de realizar até as 22 semanas, e preferencialmente até as 12 semanas, mesmo sem haver respaldo legal ou científico para tal regra (32).
No caso mais recente foi também noticiado que, além de profissionais de saúde tentarem convencer a menina a levar adiante a gestação, a Defensoria Pública do Estado do Piauí solicitou ser nomeada curadora do feto, o que foi deferido em juízo, representando uma grave violação já que significava uma forma de impedir o acesso da menina ao direito de interrupção da gravidez. O fundamento utilizado para a nomeação de uma curadoria foi um suposto conflito de interesses entre o feto e a menina, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da situação de violência sexual o direito ao aborto legal é absoluto, não sendo a nomeação de curador condição para tanto (33). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a nomeação de curador apenas para crianças, que não se confundem com embriões e fetos que, de acordo com o Código Civil, não são dotados de personalidade jurídica, não tendo, portanto, capacidade de ser parte ou estar em juízo (34). A hipótese excepcional de “curatela do nascituro” se dá diante da necessidade de se resguardar direitos sucessórios quando falecido o genitor e incapacitada e gestante, sem que isso implique em conflito de interesses entre a pessoa gestante, o feto ou embrião, pois o curador do nascituro é o da própria gestante, estando esta interdita.
No decorrer da demora, a menina desistiu de realizar o aborto. Todas as condutas possíveis para levar a esse desfecho foram adotadas: o não atendimento imediato de suas necessidades de saúde, a desconsideração de seu direito à autonomia, o fornecimento de informações falsas sobre aborto, a criação de um conflito artificial de vontades entre os genitores e a nomeação, contrária à lei, de um curador para o feto.
Assim como neste caso, ainda em 2023 foi noticiado outro episódio de barreiras impostas pelo serviço da saúde no Piauí (35). Profissionais de saúde do serviço teriam recomendado a outra menor levar adiante a gestação e entregar o bebê para adoção. Desta vez, felizmente a tentativa de impedir o acesso ao direito não teve sucesso. Conselheiras tutelares, em reportagem ao Jornal do Piauí, da TV Cidade, denunciaram a recorrência de problemas no atendimento à saúde de crianças vítimas de violência sexual. Seriam diversos os casos em que, ao buscarem os serviços de saúde, as crianças, em situação de extrema vulnerabilidade enfrentam constrangimentos e exposição decorrentes da demora ou da falta de atendimento médico.
Conclusões
Estamos diante de relatos que demonstram como a criminalização do aborto afeta desproporcionalmente meninas. A lei penal e o estigma fazem com que sua situação de vulnerabilidade, em vez de considerada para a adoção de medidas de apoio à decisão sobre a interrupção da gravidez prevista em lei, se torne um mecanismo para dificultar o acesso aos serviços e coagi-las a levar adiante a gestação. Neste percurso, interesses de terceiros acabam se sobressaindo, à revelia da vontade manifestada pela menina e mesmo nos casos em que os responsáveis apoiam a decisão, demonstrando a inefetividade de seu direito à autonomia e à participação.
Embora o país possua uma legislação avançada de proteção à autonomia de adolescentes, há muito o que avançar na regulação desta questão. Em desconformidade com as recomendações mais recentes da OMS, o acesso ao procedimento sempre está condicionado à autorização de terceiros, que assinam por ou com ela, se for menor ou maior de 16 anos, respectivamente (36). Quando a decisão da adolescente conflita com a vontade dos genitores, e essa decisão é de realizar o aborto, há a necessidade de judicialização, segundo o Ministério da Saúde (37).
A ausência de capacidade de serem parte nas relações jurídicas não implica que meninas tenham anulado o exercício do direito à saúde quando apresentam condições de decidir a partir de seu melhor interesse. Nos casos de meninas que precisam de apoio para se expressar, é papel do poder público escutá-las em tempo oportuno e garantir que não sejam revitimizadas.
O direito ao aborto das meninas e adolescentes deve ser visto como uma demanda de saúde, a ser atendida com a devida prioridade, tão logo seja acessada a rede de proteção, e sempre que esta for sua vontade. Em nenhum dos casos aqui relatados isso ocorreu. Ao contrário, impuseram-se demoras injustificadas com a imposição de barreiras pelo próprio Estado, sem respaldo legal, levando a circunstância de avanço da idade gestacional como argumento (mesmo sem previsão legal) para a negação do direito. Autorizações judiciais foram exigidas, e emitidas, embora a lei não exija. Em SC o acolhimento institucional foi explicitamente utilizado para impedir o acesso da menina ao aborto legal, apesar dos riscos da gestação e da manifestação de sua vontade. Houve, ainda, desinformação sobre o aborto legal promovida por atores estatais.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura o aborto legal restritivamente, prevalecendo a lógica penal sobre uma questão que é de saúde reprodutiva, fundamental para a efetivação dos direitos à dignidade, à autonomia, à igualdade, ao planejamento familiar, à saúde e à cidadania. Isto afasta a visão a respeito do procedimento como um direito fundamental.
Muito embora a legislação brasileira não atribua o status de pessoa a fetos e embriões, como reconhecido por cortes nacionais e por órgãos de interpretação de tratados dos quais o Brasil é signatário, há uma tentativa cada vez mais frequente, por parte de atores antidireitos, de humanizarem, a partir de crenças morais e religiosas particulares, a vida intrauterina. A consequência de se tratar o aborto como uma questão moral, e não de saúde pública, é tornar invisíveis as meninas, diante do discurso de proteção à vida em potencial. Invisíveis em sua situação de vulnerabilidade e tendo as portas fechadas para o acesso a seu direito ao procedimento.
Os casos aqui relatados são emblemáticos de uma lógica social que usa do lema moral de proteção da vida intrauterina para soterrar o direito ao aborto legal e o dever de proteção das crianças. Sob a névoa de argumentos pró-nascimento, os direitos humanos de meninas são ocultados, justamente em um momento que é preciso garanti-los para prover o devido cuidado e tratamento adequados, que exigem a prevenção e o enfrentamento à vivência de uma violência sexual na infância.
Para que casos como os que discutimos deixem de ser uma realidade frequente, é urgente que o Estado, o sistema de justiça, de assistência social e de saúde desenvolvam protocolos que estabeleçam a interrupção da gestação de meninas como parte do seu direito à saúde. É preciso que a gestação nesta fase seja reconhecida como de alto risco, ante não apenas suas consequências físicas e psíquicas, mas também suas graves consequências socioeconômicas sobre as oportunidades de vida de meninas. O acesso ao aborto deve ser detalhadamente explicado e garantido no primeiro momento em que meninas acessam a rede de proteção, respeitando-se sua autonomia de escolha para a realização do procedimento. Somente dessa forma poderemos efetivamente garantir o direito à vivência de uma infância plena e livre de violências para as meninas que vivem em nosso país.
(*) Artigo lançado no Boletim Futuro do Cuidado # 11/ Julho de 2023
(**) Este artigo e as reflexões propostas são produto do trabalho do monitoramento coletivo das violações de direitos ocorridas nos referidos casos por parte de um grupo de organizações que atuam na defesa dos direitos sexuais e reprodutivos e da igualdade de gênero, sendo elas: Anis - Instituto de Bioética, Cravinas - Clínica de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Universidade de Brasília, Frente Popular de Mulheres Contra o Feminicídio, Coletivo Advocacia Popular Piauiense, Comitê Latino-Americano e do Caribe pelos Direitos da Mulher (CLADEM Brasil), Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, Ipas e Plataforma Justa.
(1) FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022. Violência sexual infantil, os dados estão aqui, para quem quiser ver. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia-sexual-infantil-os-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf. Acesso em 02 jun. 2023.
(2) FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Outubro, 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf. Acesso em 02 jun. 2023.
(3) HABIGZANG, Luísa et al. Avaliação psicológica em casos de abuso sexual na infância e adolescência. Psicologia: Reflexão e Crítica, v. 21, n. 2, p. 338–344, 2008.
(4) KOGO, Karine. Consequências psicológicas do abuso sexual infantil. Unoesc & Ciência – ACHS, Joaçaba, v. 2, n. 2, p. 130-139, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/achs/article/download/667/pdf/42635. Acesso em 05 jun. 2023.
(5) CRUZ, Agnes. Apenas 3 estados do Brasil orientam escolas a terem disciplinas sobre educação sexual. Revista Gênero e Número, 16 fev. 2022. Disponível em: https://www.generonumero.media/reportagens/escolas-educacao-sexual/#:~:text=Os%20termos%20%E2%80%9Cg%C3%AAnero%E2%80%9D%20e%20%E2%80%9C,escolas%20brasileiras%20sem%20um%20referencial. Acesso em 05 maio 2023.
(6) RODRIGUES, Fernando. Violência sexual contra crianças e adolescentes: escutar, acolher e orientar para evitar e erradicar. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Artigo-Violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-escutar-acolher-e-orientar-para. Acesso em 05 maio 2023.
(7) ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Fundo de População das Nações Unidas. Apesar da redução dos índices de gravidez na adolescência, Brasil tem cerca de 19 mil nascimentos, ao ano, de mães entre 10 a 14 anos. 23 set. 2021. Disponível em: https://brazil.unfpa.org/pt-br/news/apesar-da-redu%C3%A7%C3%A3o-dos-%C3%ADndices-de-gravidez-na-adolesc%C3%AAncia-brasil-tem-cerca-de-19-mil. Acesso em 05 maio 2023.
(8) ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Abortion care guideline. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2022. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240039483. Acesso em 05 maio 2023.
(9) FORNARI, Lucimara et al. Legal abortion in childhood: the official discourse and the reality of a Brazilian case. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 75, n. 6, p. e20210946, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/sgSWtKXDLBQng9wVm6Wx5WH/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 05 maio 2023.
(10) MINISTÉRIO DA SAÚDE. DataSUS. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/nibr.def. Acesso em 8 mar. 2023.
(11) MINISTÉRIO DA SAÚDE. DataSUS. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sinasc/cnv/nvuf.def. Acesso em 8 mar. 2023.
(12) GRAVIDEZ na infância e adolescência é considerada de alto risco. 13 set. 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2022/09/13/gravidez-na-adolescencia-e-considerada-de-alto-risco-entenda.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 05 maio 2023.
(13) GRAVIDEZ precoce é uma das principais causas da evasão escolar, diz estudo. Jornal Nacional, 22 abril 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/22/gravidez-precoce-e-uma-das-principais-causas-da-evasao-escolar-diz-estudo.ghtml. Acesso em 05 maio 2023.
(14) MENINA de dez anos engravida após ser estuprada no Espírito Santo. Jornal Nacional, 15 ago 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/08/15/menina-de-dez-anos-engravida-apos-ser-estuprada-no-espirito-santo.ghtml. Acesso em 02 jun. 2023.
(15) REZENDE, Lucas. Menina de 10 anos grávida tem aborto negado no ES e vai a outro estado. UOL, 16 ago. 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/08/16/menina-de-10-anos-gravida-tem-aborto-negado-no-es-e-vai-a-outro-estado.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 05 jun. 2023.
(16) FARIAS, Victor; FIGUEIREDO, Patrícia. 4 em cada 10 abortos legais no Brasil são feitos fora da cidade onde a mulher mora; pacientes percorreram mais de 1 mil km. G1, 09 jun. 2022. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/06/09/4-em-cada-10-abortos-legais-no-brasil-sao-feitos-fora-da-cidade-onde-a-mulher-mora-pacientes-percorreram-mais-de-1-mil-km.ghtml. Acesso em 02 jun. 2023.
(17) MINISTRA Damares afirma que vai ajudar menina de 10 anos grávida após estupro no ES. A Gazeta, 11 ago. 2020. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/es/policia/ministra-damares-afirma-que-vai-ajudar-menina-de-10-anos-gravida-apos-estupro-no-es-0820. Acesso em 05 jun. 2023.
(18) GLOBOPLAY. Conversa com Bial. Programa de 17/09/2020. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/8866357/. Acesso em 05 jun. 2023.
(19) VILA-NOVA, Carolina. Ministra Damares Alves agiu para impedir aborto em criança de 10 anos. Folha de S. Paulo, 20 set. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/09/ministra-damares-alves-agiu-para-impedir-aborto-de-crianca-de-10-anos.shtml?utm_source=mail&utm_medium=social&utm_campaign=compmail&origin=folha. Acesso em 05 jun. 2023.
(20) FRANCO, Daniele. Vídeo: Religiosos cercam hospital contra aborto de criança grávida após estupro. O Tempo, 16 ago. 2020. Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/video-religiosos-cercam-hospital-contra-aborto-de-crianca-gravida-apos-estupro-1.2372930. Acesso em 02 jun. 2023.
(21) MENINA de 10 anos entrou no hospital em porta-malas de carro para fazer o aborto legal após estupro. Jornal Extra, 19 ago. 2020. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/brasil/menina-de-10-anos-entrou-no-hospital-em-porta-malas-de-carro-para-fazer-aborto-legal-apos-estupro-24594211.html. Acesso em 02 jun. 2023.
(22) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Associações pedem que STF garanta possibilidade de aborto nas hipóteses previstas em lei. 30 jun. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489865&ori=1. Acesso em 02 jun. 2023.
(23) FIGUEIREDO, Caroline; LOPES, Léo; OSORIO, Pedro. Justiça de SC investiga juíza que impediu aborto de criança vítima de estupro. CNN, 21 jun. 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/justica-de-sc-investiga-juiza-que-impediu-aborto-de-crianca-vitima-de-estupro/. Acesso em 02 jun. 2023.
(24) SOUTO, Luiza. Promotora pediu perícia em feto após aborto legal de menina de SC. Universa UOL, 06 ju. 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2022/07/06/promotora-que-se-pos-a-aborto-de-menina-pediu-que-feto-fosse-periciado.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 07 jun. 2023.
(25) Disponível em: https://catarinas.info/wp-content/uploads/2022/08/2022.07.28_Representacao-MPF-1.pdf. Acesso em 07 jun. 2023.
(26) ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Abortamento seguro: Orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde. 2ª ed. Genebra: OMS, 2013. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70914/9789248548437_por.pdf;jsessioni d=F8314F5791D7B1EA 4270D03A9B85B2BD?sequence=7. Acesso em 05 maio 2023.
(27) PESSOA, Fernanda. Relatório final da CPI do Aborto despreza direito à interrupção legal da gravidez. Portal Catarinas, 22 dez. 2022. Disponível em: https://catarinas.info/relatorio-final-da-cpi-do-aborto-despreza-direito-a-interrupcao-legal-da-gravidez/. Acesso em 05 jun. 2023.
(28) SENA, Yala. Povoado de menina grávida pela 2ª vez no Piauí é repleto de gestantes adolescentes. Folha de S. Paulo, 16 set. 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09/povoado-de-menina-gravida-pela-2a-vez-no-piaui-e-repleto-de-gestantes-adolescentes.shtml Acesso em 05 maio 2023.
(29) SENA, Yala; PITOMBO, João Pedro. 'Tia, e agora? O que a gente vai fazer?', perguntou menina de 11 anos ao saber de 2ª gravidez. Folha de S. Paulo, 12 set. 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09/tia-e-agora-o-que-a-gente-vai-fazer-perguntou-menina-de-11-anos-gravida-a-conselheira.shtml. Acesso em 05 jun 2023.
(30) SENA, Yala. Menina de 11 anos que teve aborto negado no Piauí volta a engravidar por estupro. Folha de S. Paulo, 10 set. 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09/menina-de-11-anos-que-teve-aborto-negado-no-piaui-volta-a-engravidar-por-estupro.shtml. Acesso em 05 jun 2023.
(31) SENA, Yala. Justiça autoriza aborto para menina do PI, mas procedimento não é realizado. Folha de S. Paulo, 24 nov. 2022. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/11/justica-autoriza-aborto-para-menina-do-pi-mas-procedimento-nao-e-realizado.shtml. Acesso em 05 maio 2023.
(32) MATERNIDADE descarta aborto legal em menina de 11 anos vítima de estupro. G1 PI, 08 mar. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2017/03/maternidade-descarta-aborto-legal-em-menina-de-11-anos-vitima-de-estupro.html. Acesso em 07 jun. 2023.
(33) Informações obtidas a partir de acionamentos da Defensoria Pública por parte das organizações Anis - Instituto de Bioética, Cravinas - Clínica de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Universidade de Brasília, Frente Popular de Mulheres Contra o Feminicídio, Coletivo Advocacia Popular Piauiense, Comitê Latino-Americano e do Caribe pelos Direitos da Mulher (CLADEM Brasil), Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, Ipas e Plataforma Justa.
(34) Esses argumentos foram apresentados em nota sobre o caso assinada por Defensoras dos NUDEMs de diversos estados, na qual expõem a ilegalidade, inconstitucionalidade e inconvencionalidade da atuação da Defensoria Pública como curadora do feto. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/381491/defensorias-emitem-nota-tecnica-contra-nomeacao-de-curador-para-feto. Acesso em 05 maio 2023.
(35) MOURA, Laura. Menina de 11 anos faz aborto legal após ser estuprada por padrasto no Piauí: ‘ela queria sua vida de volta’, diz conselheira. G1 PI, 05 maio 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/05/05/menina-de-11-anos-faz-aborto-legal-apos-ser-estuprada-por-padrasto-no-piaui-ela-queria-sua-vida-de-volta-diz-conselheira.ghtml. Acesso em 07 jun. 2023.
(36) Código Penal, art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(37) BRASIL. Ministério da Saúde. Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual: perguntas e respostas para profissionais de saúde. 2. ed. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2011. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/aspectos_juridicos_atendimento_vitimas_violencia_2ed.pdf. Acesso em 07 jun. 2023.